quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Resumo: O que é justiça? - Hans Kelsen

 

Resumo: O que é justiça?

Autor: Hans Kelsen


A Doutrina aristotélica de justiça


Em “A Doutrina aristotélica da justiça” Hans Kelsen estabelece críticas ao conceito de justiça existente nos escritos de Aristóteles. A base de sua principal obra, Teoria Pura do Direito, estabelece que as normas jurídicas são completamente independentes das de justiça.


Segundo Kelsen, o Direito é uma ciência, separada de toda e qualquer influência de natureza social ou axiológica. A justiça, para Kelsen, é definida como mera norma moral de conduta, desvinculando-se totalmente da ciência jurídica. 

 

Para Aristóteles, a legalidade é sinônimo de justiça, na medida em que “a pessoa que a possui pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como também em relação ao próximo”. O filósofo grego, diferentemente de Kelsen, aceita todos os critérios de justiça, desde que se considere como justa toda a sociedade e sua legislação, e que propiciem ao indivíduo atingir a eudemonia (plenitude do desenvolvimento).


Para Aristóteles, há três espécies de justiça: a justiça total (lato sensu), a justiça strictu sensu e a justiça das instituições, também denominada justiça política. A justiça total significa respeito à lei, sendo considerada a maior e mais completa das virtudes. Porém, somente através da boa lei é possível atingir essa modalidade de justiça. Entretanto, para Aristóteles, somente por meio da boa lei é possível viabilizar esse tipo de justiça. A justiça strictu sensu visa à igualdade e é dividida em duas subespécies: distributiva e corretiva.


A justiça distributiva baseia-se na proporcionalidade da concessão de direitos e deveres entre cidadãos socialmente iguais. A corretiva é a tentativa de retorno a um status quo, por meio das sanções estabelecidas pelo juiz numa situação de desigualdade ocasionada, fazendo-se necessária nos conflitos oriundos das transações voluntárias (contratuais) ou involuntárias (não contratuais), confundindo-se o juiz com a justiça. A justiça política ou das instituições, por sua vez, só se viabiliza numa sociedade que tenha normas que o garantam. Os critérios de igualdade estabelecidos na legislação, adicionados à liberdade dos indivíduos, possibilitam que haja uma espécie de justiça.


A legislação justa deve promover a estabilidade social e facilitar aos indivíduos o alcance da eudaimonia. O conceito aritotélico de eudaimonia, que pode ser traduzido por felicidade, indica, para Kelsen, uma filosofia moral por meio da qual Aristóteles pretenderia persuadir os cidadãos a agir conforme as normas morais daquela sociedade, isto é, de maneira virtuosa para alcançar a felicidade.


Kelsen mostra, ainda que uma imposição da justiça como igualdade também é problemática, uma vez que o próprio Aristóteles não considera os homens iguais por natureza. A idade, o sexo, a etnia, a riqueza, são, para Aristóteles, categorias naturais de diferenciação entre os seres humanos. A igualdade, portanto, só poderia ser buscada entre indivíduos iguais, uma igualdade perante a lei, o que dependeria de uma ordem jurídica antecedente que a determinasse.


O ato de justiça, para Aristóteles, é virtuoso, ou seja, é um meio termo entre praticar e sofrer uma injustiça. Já o ato injusto seria caracterizado tanto pelo excesso quanto pela falta. Afinal, cometer apenas um ato injusto não significaria ser injusto. Aristóteles afirma ainda que o ato justo é aquele que tem como base a lei. Hans Kelsen adverte, neste caso, para a necessidade de um ordenamento jurídico anteriormente estabelecido. Kelsen, afirma que a definição aristotélica de ato justo que se situa entre sofrer e praticar uma injustiça é superficial e não muito coerente, uma vez que sofrer uma injustiça não é um vício, mas uma implicação necessária da prática de injustiça por outrem.


Kelsen, ressalta ainda, a diferença entre as considerações do livro VIII da Ética a Nicômaco, no qual, Aristóteles discute a natureza da amizade e os resultados obtidos no livro V da mesma obra. O conceito de justiça inicialmente abordado é reformulado e, em certo sentido, abandonado posteriormente pelo filósofo grego, Aristóteles.

 

Enfim, é preciso reconhecer que as críticas de Kelsen dirigidas ao conceito de justiça formulado por Aristóteles tem o objetivo imediato de esvaziá-lo. Kelsen, sempre atento a sua Teoria Pura do Direito, tenta provar que, em todas as fórmulas racionais de justiça, há necessidade de uma norma, um ordenamento jurídico que lhes sirva de apoio. Desse modo, Kelsen rejeita toda teoria de caráter jusnaturalista e, fundamentalmente, as teorias de justiça. Para ele, um mesmo ordenamento jurídico pode ser considerado justo ou injusto, conforme o critério de justiça adotado, não o invalidando enquanto ordem normativa-coercitiva.


Sendo assim, o direito não é nada mais que uma ordem objetiva de coação, em que as normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a vontade dos destinatários, por meio do emprego da força coercitiva. Por isso, toda e qualquer tentativa de compreensão teleológica do direito, enquanto meio para a justiça, é fortemente combatida pelo autor, inclusive a de Aristóteles. 

Link para acessar o livro: O que é Justiça? 


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