terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Resumo: A Arte da Guerra - Sun Tzu

 


Resumo: A Arte da Guerra

Autor: Sun Tzu


Nessa obra, “A Arte da Guerra”, o estrategista militar chinês, Sun Tzu, aborda a importância de avaliar e planejar as batalhas, sendo necessário o conhecimento de cinco fatores que podem influenciar no combate: o caminho, o terreno, as estações (clima), a liderança e a gestão. São abordadas as manobras militares, o perigo de entrar em conflito direto e como obter a vitória nos casos em que esse tipo de confronto é inevitável.


Segundo Sun Tzu, deve-se saber a hora certa de lutar, a hora de não lutar (de recuar) e quando manobrar as forças sem causar dano ao exercito. A motivação deve ser considerada em todos os pontos e o tempo todo deve-se estar preparado para surpreender o inimigo.


Além disso, na obra de Sun Tzu, são abordados sete elementos que melhoram os resultados das investidas militares. Para ele, a guerra é algo que tem consequências para o Estado ou país e, por isso, não deve ser iniciada sem considerar as estratégias corretas e necessárias.


Para Sun Tzu, o sucesso na guerra depende da capacidade de terminar um conflito de forma rápida. É possível entender um pouco melhor a vertente econômica da guerra, e que muitas vezes para vencer a guerra é preciso saber reduzir os custos relacionados com o conflito armado. A verdadeira força bélica de um exército está na sua união e não no seu tamanho.


Sun Tzu menciona cinco fatores essenciais para vencer qualquer guerra: ataque, estratégia, alianças, exército e cidades. Segundo Sun Tzu, um bom estrategista identifica a estratégia do seu inimigo, atacando-a na sua parte mais fraca. Por exemplo: o mais recomendado é dominar o inimigo sem destruir o seu ambiente, obrigando-o a se render. O posicionamento tático do Exército é determinante para a vitória: os pontos estratégicos devem ser defendidos a todo o custo.


Para Sun Tzu, um bom líder só avança terreno para conquistar outras posições quando tem a certeza que o que já foi conquistado está em segurança. Não se deve criar oportunidades para o inimigo. Sun Tzu ressalta a importância da criatividade para melhorar a força e a motivação do exército. Para ele, uma boa liderança desperta o potencial do exército.


De acordo com Sun Tzu, o conhecimento da geografia física é fundamental numa guerra. As características do ambiente, como o relevo da paisagem, devem ser estudadas para que o exército possa obter vantagem no conflito. Sun Tzu recomenda ainda que é possível apresentar uma “fraqueza fingida” para enganar e atrair o inimigo.


Para Sun Tzu, é melhor vencer a guerra antes mesmo de tirar a espada, pois, a vitória conquistada de forma árdua e penosa e sempre acompanhada de um gosto amargo de derrota, mesmo para os próprios vencedores.


Enfim, para Sun Tzu, “Toda batalha é conquistada antes de ser combatida”. A vitória é o principal objetivo na guerra, mas o verdadeiro propósito da guerra é a paz.

 Link para acessar o livro: A Arte da Guerra

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Resumo: A Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen

 

Resumo: Teoria Pura do Direito

Autor: Hans Kelsen


Direito e Moral; Direito e Ciência


Hans Kelsen busca criar uma ciência jurídica livre da pessoalidade humana, a chamada “Teoria Pura do Direito”. Como introdução a sua teoria jurídica, Kelsen faz questão de conceituar fatores importantes para justificar sua tese, explanando o que é moral e qual é o papel da ciência jurídica.


Para Hans Kelsen, a norma moral é dividida em categorias: a) Norma Moral Externa; b) Norma Moral Interna. As normas morais externas dizem respeito a ações que afetam mais de uma pessoa, afetam o social (um furto ou um homicídio por exemplo). As normas morais internas dizem respeito a ações de condutas individuais, internas, como uma pessoa deve agir ou pensar (ex: castidade). Porem, Kelsen diz que toda norma moral interna tem um caráter externo, pois, elas não teriam sentido se o indivíduo vivesse isolado.


Após isso, Kelsen relaciona a moral com o direito, expondo mais duas teorias: Valor absoluto da moral e Valor relativo da moral. Quando a moral tem um valor absoluto, o direito deve ir de acordo com ela, se existir uma lei jurídica que fosse contra à essa moral, ela seria injusta, ou moralmente má. O autor fala que esses conceitos de “bom/mal” ou “justo/injusto” são perigosos, pois, uma lei pode ser justa em certo caso, porém, injusta num outro semelhante.


Hans Kelsen afirma que o valor da moral deve ser vista como relativa, porque assim o direito seria mais abrangente e flexível, ou seja, seria mais eficaz, menos injusto. Kelsen afirma também que conceitos como “bom/mal” desapareceriam nesses casos, pois, a lei sendo relativa, ela poderia ser boa ou má ao mesmo tempo, dependendo da ocasião e do ponto de vista.


Depois de definir o que é moral Kelsen parte para a Ciência Jurídica. Kelsen afirma que a Ciência Jurídica estuda a conduta humana na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas criando preposições jurídicas. Mas não produz o Direito. Kelsen diferencia Proposições Jurídicas de Normas Jurídicas. a) Proposições Jurídicas são juízos hipotéticos. Fixa pressupostos mediante uma norma jurídica, produto da Ciência Jurídica. b) Normas Jurídicas não são juízos, são mandamentos, fruto do trabalho dos legisladores.


Analisando a norma jurídica, Hans Kelsen chega ao Princípio da Causalidade (Ser) e Princípio da Imputação (dever-Ser). a) O Princípio da Causalidade é fundamentada em um Direito Natural, onde as leis são tão absolutas quanto leis físicas ou matemáticas, ação e reação. b) Já o princípio da Imputação se trata de juízos. Para explicar a diferença entre as duas, Kelsen cita um exemplo: se um indivíduo comete um roubo, aplicando o Princípio da Causalidade, ele será preso e condenado (A, é B), coisa que nem sempre acontece, ele pode escapar por exemplo. Aplicando o Princípio da Imputação esse indivíduo que cometeu o furto, deve ser preso e condenado (A, deve ser B), isso não garante que ele será, mas explicita o que seria certo acontecer nessa mesma situação.


Enfim, em resumo, se embasando em todos os pressupostos citados sobre a teoria de Kelsen, deduz-se que: a Teoria Pura do Direito é uma Ciência Jurídica e, portanto, não produz o Direito.

Link para acessar o livro: Teoria Pura do Direito 

 Resumo: O Contrato Natural - Michel Serres

  

Resumo: O Contrato Natural

Autor: Michel Serres



Em sua obra O Contrato Natural, publicado em 1990, Serres analisa a maneira como se construíram os parâmetros da ciência e do direito e os contratos instituídos na regulação das relações sociais. Ele analisa O Contrato Social, o direito natural e a declaração dos direitos do homem. Todos eles, segundo o autor, ignorando a natureza. Dessa forma, constituiu-se a história da civilização Ocidental.


No Contrato Natural são definidos os direitos relativos à natureza, sempre a partir da premissa que ela é algo vivo – um sujeito que interage –, sujeito de direito. Partindo da constatação de que a natureza foi esquecida e maltratada no processo de construção da civilização científica e tecnológica, Michel Serres denuncia um nível de violência explícito contra a natureza e, como solução, propõe que ela passe a ser vista como sujeito, com direitos intrínsecos, impondo assim uma nova noção de responsabilidade para com ela.


O Contrato Natural seria um pacto a ser estabelecido entre o ser humano e aquele outro elemento que sempre tentou dominar racionalmente: a natureza, considerada passível de apropriação e dominação. Para Serres, hoje, é necessário considerar que “os próprios objetos são sujeitos de direito e não mais simples suportes passivos da apropriação”. Para isso, teremos que chegar a um consenso para uma possível solução do problema da questão ambiental discutido nas conferências por ocasião da reunião do G7. A saída apontada pelo filósofo Michel Serres é a afirmação de um contrato natural de direitos que contemple as coisas ou o mundo natural. Para Serres “se os próprios objetos se tornam sujeitos de direito, então todas as balanças tendem a um equilíbrio”.



Ao defender a ideia de um contrato natural, Serres acredita “que essa ideia, que é uma ideia jurídica, poderia, fundar, um dia, um verdadeiro equilíbrio entre a humanidade e o Planeta em que vivemos e que exploramos cegamente”, provocando seu desequilíbrio. Segundo Serres “a razão que decidia não pode já incidir sobre ela mesma. Por isso recorre ao direito”.



Para ilustrar a forma como se dá a guerra de combate que se passa com a sociedade em relação à natureza, no livro - O Contrato Natural -, Serres monta uma alegoria da história da humanidade a partir de um quadro do pintor Goya. Conforme descrito por Serres, o quadro de Goya mostra uma disputa entre dois cavalheiros combatentes, afundando em um lamaçal. O autor chama a atenção para o fato de que havia um terceiro agente nesta cena e que foi, “civilizatoriamente”, esquecido: o mundo ou a natureza.


No entanto, nossa luta atingiu tamanha proporção que ameaça este terceiro ator, que a partir de agora deve entrar em cena a reclamar o seu lugar na cultura. “Irrompe na nossa cultura aquilo de que nunca tínhamos formado senão uma ideia local e vaga, cosmética – a natureza”.


O homem contemporâneo tem uma relação de exploração parasitária e indiscriminada com a natureza, proporcionada pelos avanços científicos e tecnológicos. Isso faz do homem um predador e, ao mesmo tempo, presa, à medida que as relações parasitárias tendem ao esgotamento da presa (o mundo natural) fornecedora do alimento.


A tese de Michel Serres é: à medida que aumenta o peso da humanidade sobre o planeta (explosão demográfica, técnica e científica), torna-se necessário um novo pacto, agora assinado com o mundo: o contrato natural. Com esse novo pacto assinado com o mundo natural, Serres julga podermos evitar aquilo que, segundo ele, se transformou numa “guerra de todos contra tudo”. A guerra dos humanos com a natureza. Pela forma atual como agimos no mundo, “a nossa relação fundamental com os objetos resumem-se à guerra e à posse”.


Essa forma de relacionamento predatória com a natureza ocasionou a “destruição de grande parte do nosso nicho ecológico bem como indicam a impossibilidade de continuidade de nossa espécie, caso mantenhamos ‘este ritmo e esta rota’.


Para Michel Serres “o crescimento dos nossos meios racionais conduz-nos, a uma velocidade difícil de calcular, na direção da destruição do mundo que, por um efeito de retorno muito recente, pode condenar-nos a todos, e não já por localidades, à extinção automática”. Tudo isso graças à arte de simplesmente apertar um botão.

Link para acessar o livro: O Contrato Natural 


segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Resumo: A Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen

 

Resumo: A Teoria pura do Direito

Autor: Hans Kelsen


1. Dualismo Estado e Direito


Segundo Hans Kelsen, a teoria jurídica tradicional ressalta o dualismo entre Estado e Direito, pressupõe que o Estado é independente do Direito e até preexistente ao mesmo. O Estado preexistente cumpre a sua missão histórica - ensina-se - criando o Direito, o “seu” Direito, a ordem jurídica objetiva, para depois se submeter ele próprio a ela, quer dizer: para se obrigar e se atribuir direitos através do seu próprio Direito.


Kelsen diz existir neste conceito uma ideologia segundo a qual o Estado deve ser representado como uma pessoa diferente do Direito para que o Direito possa justificar o Estado. E o Direito só pode justificar o Estado quando é pressuposto como uma ordem essencialmente diferente do Estado, oposta a sua originária natureza, o poder, e, por isso mesmo, reta ou justa em qualquer sentido.


2. A identidade do Estado e do Direito


Como organização política, o Estado é uma ordem jurídica. Mas nem toda ordem jurídica é um Estado. Nem a ordem jurídica pré-estadual da sociedade primitiva, nem a ordem jurídica internacional supra-estadual representam um Estado. Para ser um Estado, a ordem jurídica necessita de ter o caráter de uma organização no sentido estrito da palavra, quer dizer, tem de instituir órgãos funcionando segundo o princípio da divisão do trabalho para criação e aplicação das normas que a formam; tem de apresentar um certo grau de centralização.


O Estado é uma ordem jurídica relativamente centralizada. Os domínios do Estado, no tempo e espaço, são identificados com a vigência da ordem jurídica nestas dimensões. O poder estatal advém das normas, através de competências atribuídas por estas normas, e o exercício do poder também é regulado. Nas palavras do ilustre pensador, Kelsen: “O poder do Estado não é uma força ou instância mística que esteja escondida detrás do Estado ou do seu Direito. Ele não é senão a eficácia da ordem jurídica”.


3. O Estado como sujeito agente


Quando se diz que o Estado realiza através de um órgão uma determinada função, verifica-se que esta função, definida pela ordem jurídica, somente é considerada função do Estado se é exercida por um indivíduo funcionando segundo o princípio da divisão do trabalho e designado para essa função em conformidade com a mesma ordem jurídica.


4. O Estado como sujeito de direitos e deveres


O Estado possui deveres definidos em ordem jurídica. Entretanto, não podemos admitir que o Estado não cumpra seu dever e seja passível de sanção. O Estado não pode praticar um ato ilícito. Esta fórmula fundamenta-se no fato de o Estado que quer o Direito (porque o Direito é a sua “vontade”) não poder querer o ilícito (o não Direito) e, por isso, não poder praticar o ilícito.


Se um ilícito é praticado, só pode ser um ilícito do indivíduo que o cometeu através da sua conduta, mas não um ilícito do Estado, em relação ao qual este indivíduo apenas se comporta como órgão quando a sua conduta é autorizada pela ordem jurídica enquanto criação, aplicação ou observância do Direito.


A violação do Direito cai fora da autorização ou competência conferida a um órgão do Estado e não é por isso atribuível ao Estado. Um Estado que praticasse o ilícito seria contraditório consigo mesmo. O Estado como pessoa jurídica pode, de acordo com o uso linguístico dominante, praticar um ilícito, não cumprindo uma obrigação de prestar que lhe é imposta pela ordem jurídica é, portanto, violando esse seu dever de prestar. Neste caso, entretanto, o Estado não responde com sua pessoa mas com seu patrimônio, enquanto que o órgão (agente público) que se conduz contrariamente ao dever de responder com a sua pessoa por este ilícito do Estado.


Os direitos da comunidade, quando o Estado age em nome da coletividade, são considerados por Kelsen, Direitos do Estado. Nesta medida, a obrigação de pagar impostos é considerada um Direito do Estado, entendendo-se neste momento o Estado como um representante do povo, os indivíduos cumprem a obrigação de prestar em nome da coletividade representada pelo Estado. Na mesma toada o Estado chama para si o papel de acusador no Direito Penal, representado um interesse geral de coibições de crimes.


5. O Estado de Direito


Hans Kelsen refuta o conceito de Estado de Direito. Para ele, se o Estado é reconhecido como uma ordem jurídica, se todo Estado é um Estado de Direito, esta expressão representa um pleonasmo. Admite, contudo, que a expressão é utilizada para representar um tipo especial de Estado, aquele que satisfaz aos requisitos da democracia e da segurança jurídica. “Estado de Direito” neste sentido específico é uma ordem jurídica relativamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis - Isto é, as normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do governo - os membros do governo são responsáveis pelos seus atos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade de expressão do pensamento, são garantias.


6. Breve crítica a concepção positivista do Estado


A concepção positivista do Estado reduziu o conceito de Estado de Direito a mero estado de legalidade. Não se cogita se a lei é justa ou injusta, basta que tenha sido elaborada e aprovada pelos canais formais legislativos estatais para estar apta a produzir os seus efeitos. O conceito de Estado de Hans Kelsen pode permitir que se conceba que um Estado é de Direito, qualquer que seja este Direito, independentemente da forma como foi construído e dos interesses que atende.

Link para acessar o livro: A Teoria pura do Direito 

 

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Resumo: A Teoria da Mais Valia - Karl Marx

 

Resumo: A Teoria da Mais Valia

Autor: Karl Marx


A Teoria da Mais Valia


A “A Teoria da Mais Valia”, do pensador Karl Marx, pode ser entendida como sendo o resultado do trabalho não pago, ou seja, são as horas que o trabalhador cumpre em sua jornada de trabalho e o valor que ele gera, e pelos quais, ele não é remunerado suficientemente como deveria.


O filósofo e sociólogo alemão, Karl Marx, foi o primeiro pensador econômico que criticou a dinâmica do modelo capitalista no século XIXSegundo Marx, o capitalismo baseia-se na relação entre trabalho assalariado e capital.


Max escreveu um tratado de três volumes sobre todos os economistas existentes, que foi publicado como Teoria da Mais-Valia e, posteriormente, incorporado à sua obra, O Capital, livro mais importante do autor.


A teoria maxista da Mais-Valia pode ser explicada da seguinte forma: suponhamos que um funcionário leve 2 horas para fabricar um par de calçados. Nesse período ele produz o suficiente para pagar todo o seu trabalho. Mas ele permanece mais tempo na fábrica, produzindo mais de um par de calçados e recebendo o equivalente à confecção de apenas um par. Essa diferença - entre o que é produzido e o que é pago ao trabalhador - é justamente o que Marx denominou de Mais-Valia.


Em uma jornada de 8 horas, por exemplo, são produzidos 4 pares de calçados por esse trabalhador. O custo de cada par de calçados continua o mesmo, assim também como o salário pago ao trabalhador ou proletário, como é denominado por Max. Com isso, conclui-se que ele (o proletário) trabalha 6 horas de graça, reduzindo o custo do produto e aumentando os lucros do patrão (o capitalista). Esse valor a mais (mais-valia) é apropriado pelo capitalista e constitui o que Karl Marx chama de “Mais-Valia Absoluta”.


Além do operário permanecer mais tempo na fábrica o patrão pode aumentar a produtividade com a aplicação de tecnologia. Dessa forma, o funcionário produz ainda mais. Porém, o seu salário não aumenta na mesma proporção. Surge assim, a “Mais-Valia Relativa”.


Com esse conceito, Karl Marx fundamentou uma tese que comprova a exploração da força de trabalho do operariado pelo sistema capitalista. Por não serem os donos dos meios de produção, na luta pela sobrevivência, o trabalhador se vê obrigado a vender a sua força de trabalho para os donos dos meios de produção (os capitalistas) que se apropriam da mais valia, ficando estes, cada vez mais ricos, enquanto que os trabalhadores (o operariado) permanecem na pobreza.

 

Link para acessar o livro: O CAPITAL - Karl Marx: Mercadoria, Valor e Mais valia

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Resumo: O que é justiça? - Hans Kelsen

 

Resumo: O que é justiça?

Autor: Hans Kelsen


A Doutrina aristotélica de justiça


Em “A Doutrina aristotélica da justiça” Hans Kelsen estabelece críticas ao conceito de justiça existente nos escritos de Aristóteles. A base de sua principal obra, Teoria Pura do Direito, estabelece que as normas jurídicas são completamente independentes das de justiça.


Segundo Kelsen, o Direito é uma ciência, separada de toda e qualquer influência de natureza social ou axiológica. A justiça, para Kelsen, é definida como mera norma moral de conduta, desvinculando-se totalmente da ciência jurídica. 

 

Para Aristóteles, a legalidade é sinônimo de justiça, na medida em que “a pessoa que a possui pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como também em relação ao próximo”. O filósofo grego, diferentemente de Kelsen, aceita todos os critérios de justiça, desde que se considere como justa toda a sociedade e sua legislação, e que propiciem ao indivíduo atingir a eudemonia (plenitude do desenvolvimento).


Para Aristóteles, há três espécies de justiça: a justiça total (lato sensu), a justiça strictu sensu e a justiça das instituições, também denominada justiça política. A justiça total significa respeito à lei, sendo considerada a maior e mais completa das virtudes. Porém, somente através da boa lei é possível atingir essa modalidade de justiça. Entretanto, para Aristóteles, somente por meio da boa lei é possível viabilizar esse tipo de justiça. A justiça strictu sensu visa à igualdade e é dividida em duas subespécies: distributiva e corretiva.


A justiça distributiva baseia-se na proporcionalidade da concessão de direitos e deveres entre cidadãos socialmente iguais. A corretiva é a tentativa de retorno a um status quo, por meio das sanções estabelecidas pelo juiz numa situação de desigualdade ocasionada, fazendo-se necessária nos conflitos oriundos das transações voluntárias (contratuais) ou involuntárias (não contratuais), confundindo-se o juiz com a justiça. A justiça política ou das instituições, por sua vez, só se viabiliza numa sociedade que tenha normas que o garantam. Os critérios de igualdade estabelecidos na legislação, adicionados à liberdade dos indivíduos, possibilitam que haja uma espécie de justiça.


A legislação justa deve promover a estabilidade social e facilitar aos indivíduos o alcance da eudaimonia. O conceito aritotélico de eudaimonia, que pode ser traduzido por felicidade, indica, para Kelsen, uma filosofia moral por meio da qual Aristóteles pretenderia persuadir os cidadãos a agir conforme as normas morais daquela sociedade, isto é, de maneira virtuosa para alcançar a felicidade.


Kelsen mostra, ainda que uma imposição da justiça como igualdade também é problemática, uma vez que o próprio Aristóteles não considera os homens iguais por natureza. A idade, o sexo, a etnia, a riqueza, são, para Aristóteles, categorias naturais de diferenciação entre os seres humanos. A igualdade, portanto, só poderia ser buscada entre indivíduos iguais, uma igualdade perante a lei, o que dependeria de uma ordem jurídica antecedente que a determinasse.


O ato de justiça, para Aristóteles, é virtuoso, ou seja, é um meio termo entre praticar e sofrer uma injustiça. Já o ato injusto seria caracterizado tanto pelo excesso quanto pela falta. Afinal, cometer apenas um ato injusto não significaria ser injusto. Aristóteles afirma ainda que o ato justo é aquele que tem como base a lei. Hans Kelsen adverte, neste caso, para a necessidade de um ordenamento jurídico anteriormente estabelecido. Kelsen, afirma que a definição aristotélica de ato justo que se situa entre sofrer e praticar uma injustiça é superficial e não muito coerente, uma vez que sofrer uma injustiça não é um vício, mas uma implicação necessária da prática de injustiça por outrem.


Kelsen, ressalta ainda, a diferença entre as considerações do livro VIII da Ética a Nicômaco, no qual, Aristóteles discute a natureza da amizade e os resultados obtidos no livro V da mesma obra. O conceito de justiça inicialmente abordado é reformulado e, em certo sentido, abandonado posteriormente pelo filósofo grego, Aristóteles.

 

Enfim, é preciso reconhecer que as críticas de Kelsen dirigidas ao conceito de justiça formulado por Aristóteles tem o objetivo imediato de esvaziá-lo. Kelsen, sempre atento a sua Teoria Pura do Direito, tenta provar que, em todas as fórmulas racionais de justiça, há necessidade de uma norma, um ordenamento jurídico que lhes sirva de apoio. Desse modo, Kelsen rejeita toda teoria de caráter jusnaturalista e, fundamentalmente, as teorias de justiça. Para ele, um mesmo ordenamento jurídico pode ser considerado justo ou injusto, conforme o critério de justiça adotado, não o invalidando enquanto ordem normativa-coercitiva.


Sendo assim, o direito não é nada mais que uma ordem objetiva de coação, em que as normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a vontade dos destinatários, por meio do emprego da força coercitiva. Por isso, toda e qualquer tentativa de compreensão teleológica do direito, enquanto meio para a justiça, é fortemente combatida pelo autor, inclusive a de Aristóteles. 

Link para acessar o livro: O que é Justiça? 


quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Resumo: O Positivismo Jurídico - Lições de Filosofia do Direito - Norberto Bobbio

 

Resumo: O Positivismo Jurídico - Lições de Filosofia do Direito

Autor: Norberto Bobbio


Direito Natural e Direito Positivo


O livro O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito, do jurisfilósofo italiano Norberto Bobbio, é resultado de um curso ministrado por ele sobre o positivismo jurídico, onde ele explora, inicialmente, as origens históricas do positivismo jurídico. O livro possui dois eixos centrais de discussão: a primeira parte discute problemas históricos e a segunda, problemas teóricos.


Segundo Norberto Bobbio, o conceito de direito positivo/positivismo jurídico deriva da contraposição de direito natural. Toda a tradição ocidental é marcada pela distinção entre direito positivo e direito natural, ou seja, o direito criado (direito legislado) na sociedade civil e o direito natural (direito pré-existente) ao estado natural.


A distinção conceitual entre direito natural e direito positivo já se encontra em Aristóteles e Platão. Ambos discutem a distinção entre justiça civil e justiça natural. O jus civile (direito positivo) corresponde ao direito posto pelas instituições, pelos homens e limita-se a um determinado povo. O jus naturalis se refere a natureza e, diferentemente do jus civilis que se limita a um determinado povo, o jus naturalis não tem limites, permanece imutável no espaço e no tempo, enquanto uma norma do jus civile pode ser anulada ou alterada e mudada com o tempo.


Para Bobbio, o direito natural é universal e imutável enquanto o direito positivo/civil é particular no tempo e no espaço. Santo Tomás, define quatro tipo de leis na Suma Teológica: lex humana, lex naturalis, lex divina e lex eterna. Para ele, a lex humana deriva da lex naturalis por obra do legislador. Para Bobbio, a mais célebre distinção entre direito natural e direito positivo no pensamento moderno foi dada pelo consolidador do direito internacional; Hugo Grocius em sua obra clássica,“Guerra e Paz”.


Segundo o pensador Bobbio, o direito positivo é posto pelo Estado, o qual resulta da associação perpétua de indivíduos livres, reunidos em conjunto com o objetivo de gozar os próprios direitos e buscar utilidade comum. Para Bobbio o positivismo jurídico nasce em fins do século XVIII. Na concepção positivista, a validade do direito se funda em critérios unicamente formais, sua validade não depende da afirmação do seu valor.  

 

Em síntese, o direito natural é aquele que obtemos conhecimento através da razão, já o direito positivo é aquele que vimos a conhecer através de uma declaração de vontade do legislador.

Link para acessar o livro: O Positivismo Jurídico - Lições de Filosofia do Direito 

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Resenha: Papai é Prêmio Nobel - Gilberto Dimenstein

 

Resenha: Papai é Prêmio Nobel

Autor: Gilberto Dimenstein


Ética e Ciência

O que é?

Quando uma atividade humana provoca discussões e a respeito de ser moralmente boa ou ruim, está se falando da ética daquela ação. De um modo geral, não se costuma avaliar cada atividade deste ponto de vista, porque a sociedade já estabeleceu os parâmetros do bem e do mal, ainda que frequentemente praticado, enquanto ações beneficentes são um bem, mesmo que raras. A ciência, no entanto, está levantando com suas descobertas uma série de questões que precisam ser eticamente avaliadas, exatamente por serem decisões que a raça humana nunca enfrentou antes. Com o avanço da engenharia genética, é necessário pensar se os pais tem direito a abortar um filho caso não corresponda as suas expectativas físicas ou psicológicas; se é correto criar clones de pessoas para utilização de seus órgãos; se é aceitável clonar-se a si próprio. São muitos prós e contras com consequências dramáticas para as práticas sociais de um futuro bastante próximo.


Depois de ficar milionário ao inventar uma lente de contato que não quebra, o cientista Robert Graham, morto aos 90 anos, passou a colecionar esperma de vencedores do Prêmio Nobel.


Em Escondido, cidadezinha da Califórnia, ele montou um banco de esperma, o Nobel Prize Sperm Bank. Mais tarde, alargou seus critérios, aceitando amostras de homens saudáveis e notáveis em suas atividades, como ganhadores de medalhas de ouro nas Olimpíadas, por exemplo. Ele estava convencido de estar ajudando a humanidade a ser mais saudável e inteligente.


O “banco” atraiu a bailarina norte-americana Adriane Miller: “Não tinha alternativa. Meu marido é estéril”. Ela foi apresentada a um menu de potenciais pais e suas características, alto, baixo, cabelos negros, olhos azuis, QI alto, atlético. A lista lembrava um menu de um restaurante.


Adriane teve três filhos. Escolheu o esperma de um campeão olímpico, de um artista e de um cientista. “Sou bailarina, gosto das artes, da escultura física, mas também adoro a vida intelectual”, diz ela, que mora numa ilhota ao lado de Manhattan.


As duas filhas mais velhas, de 11 e 9 anos, saíram exatamente como Adriane esperava: inteligentes, com gosto das artes. Por último, veio um menino. Virou drama familiar: é autista, desligado da realidade.


Perguntei a Adriane se ela sentia alguma culpa pelos problemas do filho. “Não me arrependo. Sem esse método artificial jamais teria família e minha vida seria vazia”.


Os avanços de genética inspiraram a obra Meninos do Brasil, em que embriões de Hitler eram espalhados por várias partes do mundo. Esse livro ajudou a aumentar os temores provocados por Dolly, clone de uma ovelha escocesa. A clonagem foi atacada por todos os lados, com direitos a declarações de governantes e cientistas. Viram naquela ovelha de dar ar angelical a possibilidade de um planeta infestado por clones humanos.


O debate a respeito desse assunto deve ser centrado na ética – ou seja, nos limites da ação humana. O homem tem produzido desgraça com a ciência. Basta ver as bombas atômicas lançadas no Japão ou o uso de armas químicas. Mas a história ensina que, até agora, a humanidade tem se beneficiado mais do que se prejudicado com a ciência.


Com o computador, as pessoas tiveram acesso a informação e a saberes jamais sonhados. A fissão do átomo, por exemplo, é possibilidade de energia sem destruir a natureza, como as usinas hidrelétricas; a agricultura superou as previsões de fome incontrolável no planeta, devido ao aumento da população.


Graças a experiências do tipo da ovelha Dolly, a medicina aumenta sem parar a expectativa de vida do ser humano; um mendigo hoje vive mais do que um nobre da Idade Média.

 

Link para acessar o livro: Ética Prática 

Resumo: A Era dos Direitos - Norberto Bobbio

 

Resumo: A Era dos Direitos

Autor: Norberto Bobbio


A obra A Era dos Direitos de Bobbio tem como cenário um período de produção teórica afetado pelas contribuições foucaultianas. Nesse sentido, a construção da modernidade passou a figurar como temática de um conjunto de obras a partir da década de 1960. Com efeito, dois procedimentos metodológicos ganharam legitimidade: de um lado as genealogias – que se voltavam para o estudo das gêneses de determinadas instituições modernas – e de outro as novas periodizações, que se somavam – e às vezes se contrapunham – ao modelo quadripartite francês. Ambos os modelos metodológicos se sustentaram centralmente nos estruturalismos francês e inglês.


No campo da historiografia as novas periodizações buscavam re-enquadrar a história de forma a dar visibilidade à constituição dos elementos característicos da sociedade moderna. Assim, o processo de disciplinarização mediante a multiplicação de instituições que teriam o papel de ordenar a vida dos indivíduos em sociedade – conforme as “denúncias foucaultianas” – só poderiam ser visualizados com o destrinche temporal das eras; moderna e contemporânea.


A historiografia inglesa com Thompson e Hobsbawn tratou de situar as tradições em blocos históricos – conceito desenvolvido por Gramsci – mais reduzidos em seu espectro. Assim, a “A Era das Revoluções”, a “A Era do Capital”, a “A Era dos Impérios” e a “A Era dos Extremos” – todas obras de Hobsbawn – foram expressões que demarcavam novos períodos no interior da Idade Contemporânea e indicavam como um conjunto de novas instituições sociais foram se formando sobretudo nos séculos XIX e XX.


Em “A Era dos direitos”, Norberto Bobbio se utiliza do arquétipo teórico traçado por Hobsbawn e aponta o espaço do discurso jurídico no incipiente processo de formação da sociedade capitalista pós-revolução francesa. Além de uma instigante parte introdutória a obra é dividida em três partes, sendo que, na primeira, o autor retoma questões recorrentes no início da Idade Contemporânea: sobre os fundamentos dos direitos do homem; presente e futuro dos direitos do homem; a era dos direitos; direitos do homem e da sociedade. Na segunda parte: a revolução francesa e os direitos do homem; a herança da grande revolução; Kant e a revolução francesa. Na Terceira parte: a resistência à opressão, hoje; contra a pena de morte; o debate atual sobre a pena de morte; as razões da tolerância.


Na introdução o autor evidencia que o problema abordado no livro se mostra estreitamente vinculado às bandeiras da “democracia” e da “paz”. Diz Bobbio que: “O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas. A paz, por sua vez, é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos do homem em cada Estado e o sistema internacional”.


Bobbio apresenta os termos paz, direito e democracia como interdependentes. Para ele “haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais deste ou daquele Estado, mas do mundo”. As teses norteadoras da produção teórica de Bobbio podem ser classificadas em:

1. os direitos naturais são direitos históricos;

2. nascem no início da era moderna, juntamente com a concepção individualista de sociedade; 

3. tornam-se um dos principais indicadores do progresso histórico.

 

A respeito das diferentes gerações de direitos Bobbio classifica:

1. Direitos Humanos (liberdade contra a opressão do estado. Exige-se, pois, uma neutralização da ação coercitiva do Estado).

2. Direitos Sociais (Exige-se um posicionamento positivo do Estado).

3. Relativos aos movimentos ecológicos (o direito de viver num ambiente não poluído). 

4. Referentes às pesquisas biológicas (Quais os limites dessa possível manipulação).

 

Link para acessar o livro: A Era dos Direitos


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